sábado, 8 de maio de 2010

Mande o político e os juizem plantarem batatas!

Toda vez que se altera alguma lei, nunca ela é voltada para a sociedade. Ela é voltada para resolver os problemas causados pela má administração pública.

A tal lei da prescrição, conforme explica o articulista, é para disfarçar a morosidade do poder judiciário. Este poder é lento, não em razão da conduta dos advogados , mas em razão da total falta de capacidade jurídica e administrativa dos juízes. Não tem conhecimento de gerenciamento e administração. Eles estão de quatro para o ministério público, o verdadeiro poder e controlador do poder judiciário. Os juízes dizem amém a tudo que o promotor pede. Inclusive, estão transcrevendo na íntegra as tais cotas ministeriais como razão de decidir. No fundo mesmo, não decidem nada. Não estão fazendo por merecer um dos salários mais alto do mundo, bem como, garantias que nenhum outro cidadão tem, como por exemplo, a vitaliciedade do cargo.

Assim, é muito mais fácil colocar a culta na sociedade e nas regras processuais.

Que tal trabalhar mais e com mais responsabilidade e dignidade com o cargo, que pertence a sociedade e não a eles.

Tenho vontade de mandar estes maus juízes plantarem batatas!


Fim da prescrição retroativa?
João Ibaixe Jr - 07/05/2010

Foi sancionada nesta última quarta-feira (5/5) a Lei 12.234/2010, a qual altera os artigos 109 e 110 do Código Penal, tangem ao tema da prescrição, entrando em vigor a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu ontem, ou seja, dia 06.

Duas são as modificações da nova lei: a primeira refere-se a um aumento do prazo mínimo da prescrição, que era de dois (2) anos e passou agora para três (3). A outra alteração diz respeito à chamada prescrição retroativa que, segundo alguns juízos apressados, teria deixado de existir com a nova redação.

Quando o projeto de lei veio à luz em 2003 sob nº 1383, para alterar o referido instituto prescricional, falou-se que seria o fim da impunidade pelo decurso do tempo, que seria a “moralização” do direito penal e expressões quejandas de mesmo efeito retórico e demagógico. A redação original era tão esdrúxula que criava uma espécie de “suspensão” de toda a prescrição durante o decorrer do processo criminal. Recebeu, então, diversos substitutivos, os quais, como descreve o parecer do relator da Comissão de Constituição e Justiça, foram sintetizados num “acordo político”, para se dar a redação com a qual a atual lei se apresenta.

Foram quase sete (7) anos de discussão no Congresso para se chegar a uma redação morna. Faltou coragem? Sim, faltou coragem! E isto porque o projeto se fundamentava numa gigantesca inverdade: a de que o acusado provoca o atraso da Justiça, amparado por seu advogado, mas claro, desde que tenha recursos para custear bons advogados.

Mais uma vez a justificativa da impunidade recai sobre a sempre alegada chicana dos causídicos penalistas. São eles os que, mediante sutilezas e ardis forenses atrasam todo o andamento do processo. E são alimentados pelos acusados, todos cafajestes, criminosos habituais, desalmados e crudelíssimos. Não existem pessoas inocentes acusadas de crime em nosso país, todos que sofrem um processo são criminosos e livram-se por força de corromperem o mecanismo judiciário eficientíssimo.

A primeira coisa que precisa ser esclarecida é que o direito penal é feito para o cidadão acusado de crime! Qualquer cidadão, inclusive aquele que comete um erro eventual em sua vida e responde por isso.

O direito penal não tem caráter “moralizante”, ele defende os verdadeiros valores sociais.

E o primeiro deles é o da justiça social. Este implica na aplicação de uma justiça equânime, real, célere e, simultaneamente, ponderada. Sim, a Justiça tem de saber combinar prudência e celeridade. Uma Justiça que arrasta seus processos não é justa.

Porém, culpar o acusado e seu defensor pelas mazelas de um processo demorado é o maior absurdo de todos. Mas, como se vê das discussões de nossa eminente casa legislativa, o tempo é um fator que beneficia o réu e que tem de ser combatido.

Não é a morosidade do Judiciário o real problema, mas a figura do acusado. Maravilhoso pensamento, bastante coerente com o moderno direito penal alemão – várias vezes citado nas discussões do Congresso. Afinal, só no Brasil existe prescrição retroativa!

Se os congressistas se debruçassem sobre a realidade penal, nós não seríamos obrigados a conviver com tantas baboseiras. O direito penal alemão trabalha numa dimensão totalmente diferente da nossa. Buscam a construção das condutas criminosas visando o sentido e a finalidade da pena. Nós tupiniquins ainda temos que ouvir que a sanção penal é a efetividade da punição. Direito penal é instrumento de vingança e serve para punir.

Não se vê que o peso do processo já é uma punição em si. A pena, quando aplicada eficientemente, deve funcionar como mecanismo de ressocialização, para prevenir a criminalidade.

E o caminhar do processo deve ter razoável duração, como determina a própria carta constitucional. Para isto, o Judiciário não pode ser moroso. Para isto, há que se abandonar perspectivas burocrático-formais de movimentação processual. Há que se ter uma Justiça que ande.

A prescrição – incluindo-se principalmente a prescrição retroativa, que não deixou de existir, apenas perdeu parte de sua possibilidade de contagem de prazo – serve para chamar a atenção para o grave problema da lentidão judicial.

Prescrevem os processos que não foram conduzidos adequadamente, aqueles em que a justiça não se fez Justiça. Aqueles em que acusados que não tinham dinheiro para pagar bons advogados, nem conhecimento para entender a complexidade do mecanismo acusatório, venciam pelo decurso do tempo, suportando a carga e a pecha de réus, numa situação ao longo dos anos em que, muitas vezes, nem sequer entendiam porque a tinham de enfrentar.


J. Cássio.