quinta-feira, 8 de julho de 2010

O direito e o seu exercício

O direito de petição aos órgãos públicos para fins de esclarecer uma situação pessoal ou exercer um direito é uma garantia constitucional, não podendo ser cobrado taxa para tanto e nem mesmo ser negado este direito pelo servidor público.
Assim também é o habeas corpus e o Habeas Data.
A mesma situação é para o pedido de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situação pessoal.
No entanto, todo direito deve ser exercitado pelos cidadãos.
No Brasil, os órgãos públicos dificultam no máximo o exercício de tal direito de tal forma, que fica inviável o exercício deste mesmo direito.
Parece que é necessário uma lei para obrigar o cumprimento de outra lei.
E ainda contam piada de português.

Segue o texto: 
Isenção de taxas para motoristas do Estado de São Paulo
Mariana Ferreira Alves - 08/07/2010

Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância

A cobrança de taxa para emissão de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, por repartições públicas é vedada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”.

Muito embora a clareza do citado dispositivo legal, o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran-SP) efetua a cobrança de taxa no valor de R$ 18,06 para a emissão das seguintes certidões: (i) negativa de multa de veículos motorizados; (ii) de prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) e, (iii) de prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título).

Ocorre, que todas as citadas certidões se enquadram na condição de certidão para defesa de direitos ou de esclarecimentos de situação de interesse pessoal, o que demonstra a ilegalidade da sua cobrança pelo órgão.

A cobrança pela expedição de certidões pelo Detran-SP é uma prática bastante antiga e tal fato levou o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor a mover um Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 053.92.412493-9 - 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo), em benefício de seus associados, visando a isenção desta cobrança.

A ação foi proposta pelo Instituto em 1992 com o fim de isentar os seus associados das taxas cobradas pelo Departamento de Trânsito em função de outras ações movidas pelo Idec em face da União Federal para restituição do valor pago a título de empréstimo compulsório, tributo cobrado quando da compra de veículos e do abastecimento de combustível pelo período de junho a outubro de 1986. As certidões eram necessárias para que os consumidores comprovassem a propriedade do veículo, condição fundamental para serem beneficiários da ação.

Apesar da referida ação ter sido movida em benefício tão somente dos associados do Instituto, fato é que a isenção da taxa é um direito fundamental dos cidadãos constitucionalmente garantido, portanto, não deve ser cobrada de ninguém desde que a certidão tenha finalidade de esclarecimento de questão pessoal ou para defesa de um direito.

Atualmente todas as certidões emitidas pelo Detran – SP, acima referidas, se enquadram na isenção constitucional, nessa medida o consumidor que delas necessitar deve questionar a sua cobrança e justificar que a gratuidade é medida que se impõe. Caso o consumidor não resolva a questão amigavelmente é perfeitamente possível que este recorra à justiça a fim de pleitear o ressarcimento da quantia despendida.

Em face da atual conjuntura, o Idec enviou carta ao Detran- SP, em 18 de junho de 2010, solicitando ao órgão o cumprimento da decisão judicial bem como que este se abstivesse de efetuar a cobrança de taxas para emissão das certidões para todo e qualquer cidadão que as solicitasse. Até a presente data não houve resposta a esta correspondência.