quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Ministérios Públicos! Afinal, para quê?


O Brasil está passando, já há alguns vários anos, por uma total dilapidação de valores morais.

As instituições, ao invés de cuidar do interesse da população, estão cuidando do próprio interesse. Estamos vendo crimes e mais crimes sendo cometidos contra o estado de direito e não há instituição que venha a tomar providências. Estão todas COVARDEMENTE dormindo em berços esplêndidos, sendo que os seus agentes só se preocupam no quanto vão ganhar.

Estamos sendo dirigidos por um partido político, que a cada semana, senão dia, aparece com escândalos financeiros, com grandes violações das leis.

Haja corrupção no executivo, no congresso, nas estatais e por aí vai.

Mas, segundo a constituição, o dorminhoco, inerte, e o omisso do MINISTÉRIO PÚBLICO é quem deveria tomar as providências.

Aliás, é ele o único que tem o direito e a obrigação de tomar providência. Veja dois incisos do artigo 129 da Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Veja, agora, alguns artigos do Código de Processo Penal:

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Como se pode ver, somente ele é quem tem o direito e o DEVER CONSTITUCIONAL de agir em defesa do estado de direito. Daí ele ser chamado doutrinariamente, de FISCAL DA LEI.

Ué, mas cadê o fiscal que não vem dar um jeito nos foras-da-lei? Cadê os fiscal para defender o estado de direito?

Nesta semana, estourou o escândalo das violações de sigilos fiscais de pessoas, ditas da OPOSIÇÃO (o que não é verdade).

O sigilo fiscal está na condição de CLAUSULA PETREA, no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Veja:

"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

Até agora, o sr. MINISTÉRIO PÚBLICO está dormindo, como sempre esteve nestes últimos 8 (oito) anos de CORRUPÇÃO MENSAL dos PTralhas.

Veja bem, pessoal.

Se fazem o que fazem com os poderes constituídos, se fazem o que fazem com os políticos graúdos, o que  é que você acha que eles serão capazes de fazer CONTRA VOCÊ?

Bem que a atriz Regina Duarte alertou: Eu tenho medo deles (omiti no nome delles)

Já que veio a calhar, vou repetir um post da semana passada.

O lulla lellé, sem a caneta, voltará a sua insignificância, aliás, de onde nunca deveria ter saído. Ele é um grande mal para o desenvolvimento do Brasil. O lulla lellé é uma personagem criada pela intensa publicidade (8 bilhões em oito anos) e pela mídia, instituições, congresso nacional, poder judiciário e ministérios públicos, todos, COVARDÕES que se omitiram nos seus DEVERES CONSTITUCIONAIS de manterem a ordem jurídica no país.