quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O aborto e o direito

O famoso e festejado tributarista, mais uma vez, dá uma bela contribuição para a sociedade, esclarecendo os direitos legais do nascituro. O texto vale para os allienatis de plantão. Como eu havia dito em post anterior,  na democracia deve prevalecer a vontade da maioria. As mentiras contadas pelos que se dizem modernos e progressistas, atualmente, não tem vida longa.

Elles mentem descaradamente em relação ao número de abortos ocorridos no Brasil. Elles são mentirosos. Elles estão a serviços e ordem dos ilumminatti e chefões da ONU e outros troços nocivos à uma sociedade que se pretende ser pacífica e ordeira. Elles querem a redução populacional e usam o aborto, gaysismo e direitos humanos (o feito não é considerado humano por eles) como pano de fundo.
Em relação a gravidez indesejada, que tal camisinha, pilula do dia seguinte, dill e outros anticoncepcionais. 
É bom ressaltar, que além da falácia do aborto, esses iluminatis estão colocando máquina de camisinha para os adolescentes. Aborto, gaysismo e camisinha é igual a REDUÇÃO POPULACIONAL.

O Aborto no Direito Brasileiro
Data: 21/10/2010

Ives Gandra da Silva Martins
Professor Emérito da Universidade Presbiteriana Mackenzie; Conselheiro Editorial da Magister; Coordenador da Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas.


Li, recentemente, parecer do Professor Eros Grau, ministro aposentado do STF, em que declara serem constitucionais os arts. 542, 1609, parágrafo único, 1779, parágrafo único, e 1798 do Código Civil, visto que, sendo o nascituro sujeito de direitos, é alcançado pelo reconhecimento do direito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade do direito à vida, contemplados na Constituição do Brasil.

De rigor, o eminente jurista reforça a interpretação dos textos superiores (Tratados Internacionais e Constituição Federal), em que embasa suas conclusões sobre o direito infraconstitucional, a saber: o art. 3º da Declaração Universal de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual "todo o ser humano tem direito à vida", ou a convenção sobre os direitos da criança da ONU que afirma que "a criança necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento" (grifos meus); o Pacto de São José, do qual o Brasil é também signatário, cujo art. 1º estabelece "pessoa é todo o ser humano", o art. 3º que "tem o direito de reconhecimento de sua personalidade jurídica" e o art. 4º que esse direito deve ser protegido pela lei "desde o momento de sua concepção".
O interessante é que o art. 4º cuida de duas formas de proteção ao direito à vida, ou seja, do nascituro e do nascido. Não abre exceção para o nascituro, mas, quanto aos nascidos: preconiza que os países que tenham pena de morte procurem aboli-la e proíbe aos países que não a tenham de adotá-la. Estabelece ainda que, se um país signatário, deixar de ter a pena de morte, não poderá mais voltar a adotar tal forma de atentado à vida do ser humano nascido.
A nossa Constituição é clara ao dizer, no art. 5º, caput, que o direito à vida é inviolável.
Por fim, o Código Civil, no seu art. 2º, está assim redigido: 4
"Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Seria ridícula a interpretação do dispositivo que se orientasse pela seguinte linha de raciocínio: "Todos os direitos do nascituro estão assegurados, menos o direito à vida"!!!
É de se lembrar que o art. 5º, caput, da lei suprema é cláusula imodificável, por força de seu art. 60, § 4º, inciso IV.
Como se percebe o arsenal de disposições jurídicas internacionais, constitucionais e infraconstitucionais do direito brasileiro coincidem e todos apontam para a impossibilidade da constitucionalização do aborto em nosso País.
Nada obstante, há os que defendem que, pelo neoconstitucionalismo, pode o Supremo Tribunal Federal legislar, nos vácuos legislativos. Não é minha posição, primeiro, porque não há vácuo legislativo e segundo, se houvesse, estou convencido de que a tese não se compatibilizaria com o texto maior, visto que, nas ações de inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional, ainda quando julgadas procedentes, não pode o Supremo Tribunal Federal impor sanções, nem estabelecer prazos para que o legislativo supra a omissão. Não tem, pois, a Suprema Corte, a faculdade de legislar positivamente. Não se deve esquecer que todos os projetos para institucionalização do aborto não têm sido aprovados pelo Parlamento.
"The last, but not the least", a esmagadora maioria da população brasileira opõe-se a essa prática, conforme pesquisa do jornal Folha de São Paulo, em 11 de março de 2010, sendo 71% contra, e apenas 11% a favor.
Em outras palavras, no Estado Democrático brasileiro, a população rejeita o aborto, prestigiando o respeito ao direito à vida.
Como se percebe, a questão não é religiosa, mas jurídica, refletindo, de rigor, a vontade da maioria da população brasileira, que é contrária ao aborto.